Gente, faz muito tempo que não realizo sorteios aqui para vocês. Juro que estava até planejando um o mais rápido possível. Já tinha até os produtos que seriam sorteados em mente. Foi quando olhando o blog da Karen Gomes, me deparei com esse post falando sobre o assunto e até me assustei.
Mas porque os sorteio são proibidos?
Os sorteios são proibidos sem autorização da Caixa Econômica federal ou Ministério da Fazenda.
LEIAM ATENTAMENTE:
A Portaria nº 422/2013 se aplica à promoções realizadas em blogs. Tais sorteios precisam ser, necessariamente, autorizados e observar as regras contida na Lei nº 5.768, de 1917, e seus regulamentos.
No caso dos blogs profissionais, caso os mesmos seja constituídos na forma de empresas individuais de responsabilidade limitada, não há qualquer impedimento para que sejam regularmente autorizados.
Importa, por fim, esclarecer que a realização de sorteios por pessoa não regularmente autorizada constitui Contravenção Penal, nos termos do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, isso porque a citada lei equipara os sorteios realizados a irregularmente a loterias.
Multas
No âmbito administrativo, promoções sem a devida autorização incorre nas penas previstas na lei 5.768/71, quais sejam:
Art. 12. A realização de operações regidas por esta Lei, sem prévia autorização, sujeita os infratores às seguintes sanções, aplicáveis separada ou cumulativamente: (Redação da pela Lei nº 7.691, de 15.12.88)
I – no caso de que trata o art. 1º: (Redação da pela Lei nº 7.691, de 15.12.88)
a) multa de até cem por cento da soma dos valores dos bens prometidos como prêmios; (Redação da pela Lei nº 7.691, de 15.12.88)
b) proibição de realizar tais operações durante o prazo de até dois anos; (Redação da pela Lei nº 7.691, de 15.12.88)
II – nos casos a que se refere o art. 7º: (Redação da pela Lei nº 7.691, de 15.12.88)
a) multa de até cem por cento das importâncias previstas em contrato, recebidas ou a receber, a título de taxa ou despesa de administração; (Redação da pela Lei nº 7.691, de 15.12.88)
b) proibição de realizar tais operações durante o prazo de até dois anos. (Redação da pela Lei nº 7.691, de 15.12.88)
Parágrafo único. Incorre, também, nas sanções previstas neste artigo quem, em desacordo com as normas aplicáveis, prometer publicamente realizar operações regidas por esta Lei. (Redação da pela Lei nº 7.691, de 15.12.88)
Como regularizar sorteios
Cumpre destacar que a competência para autorizar e fiscalizar promoções comerciais é dividida entre esta Seae e a Caixa Econômica Federal, de acordo com a participação ou não, respectivamente, de instituição financeira ou entidade equiparada, conforme determina o art. 15 da Portaria nº 41, de 19 de fevereiro de 2008. Assim, se não houver instituição financeira a competência para autorizar promoção comercial é da Caixa Econômica Federal.
As normas básicas a serem observadas são: Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971; Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972; Portaria nº 41, de 19 de fevereiro de 2008); e a Portaria nº 422, de 18 de julho de 2013.
Ministério da Fazenda
o BLOG necessaire de mulher que chegou a enviar email para a Caixa Econômica e obteve respostas sobre tudo isso, ABAIXO vou transcrever um trecho da resposta que a Fabiana obteve:
A perfeita compreensão das características do blog é importante por força do fato de que apenas pessoas jurídicas podem realizar promoções comerciais, nos termos previstos na Lei nº 5.768, de 1971, vejamos alguns dispositivos relevantes da lei:Art 1º A distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, dependerá de prévia autorização do Ministério da Fazenda, nos têrmos desta lei e de seu regulamento.§ 1º A autorização somente poderá ser concedida a pessoas jurídicasque exerçam atividade comercial, industrial ou de compra e venda de bens imóveis comprovadamente quites com os impostos federais, estaduais e municipais, bem como com as contribuições da Previdência Social, a título precário e por prazo determinado, fixado em regulamento, renovável a critério da autoridade.(…)Art. 4º Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá distribuir ou prometer distribuir prêmios mediante sorteios, vale-brinde, concursos ou operações assemelhadas, fora dos casos e condições previstos nesta lei, exceto quando tais operações tiverem origem em sorteios organizados por instituições declaradas de utilidade pública em virtude de lei e que se dediquem exclusivamente a atividades filantrópicas, com fim de obter recursos adicionais necessários à manutenção ou custeio de obra social a que se dedicam.O texto em destaque deixa claro que a autorização só pode ser concedida a pessoa jurídica, sendo que o Código Civil define como pessoa jurídica os seguintes entes:Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:I – as associações;II – as sociedades;III – as fundações.IV – as organizações religiosas;V – os partidos políticos; eVI – as empresas individuais de responsabilidade limitada.?No caso dos blogs profissionais, caso os mesmos seja constituídos na forma de empresas individuais de responsabilidade limitada, não há qualquer impedimento para que sejam regularmente autorizados.Importa, por fim, esclarecer que a realização de sorteios por pessoa não regularmente autorizada constitui Contravenção Penal, nos termos do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, isso porque a citada lei equipara os sorteios realizados a irregularmente a loterias. O parágrafo 2º do art. 51 do Decreto-Lei em comento é claro ao afirmar que toda operação que, mediante a distribuição de bilhetes, listas, vales, sinais, símbolos ou meios análogos (caso do blog), faz depender de sorteio a obtenção de prêmio em dinheiro ou bens de outra natureza equipara-se à loteria e, portanto, se não estiver regularmente aprovada, será considerada contravenção penal. A seguir, apresentamos o citado dispositivo:Art. 51. Promover ou fazer extrair loteria, sem autorização legal:Pena: prisão simples, de seis meses a dois anos, e multa, de cinco a dez contos de réis, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos moveis existentes no local.§ 1º Incorre na mesma pena quem guarda, vende ou expõe à venda, tem sob sua guarda para o fim de venda, introduz ou tenta introduzir na circulação bilhete de loteria não autorizada.§ 2º Considera-se loteria toda operação que, mediante a distribuição de bilhete, listas, cupões, vales, sinais, símbolos ou meios análogos, faz depender de sorteio a obtenção de prêmio em dinheiro ou bens de outra natureza.§ 3º Não se compreendem na definição do parágrafo anterior os sorteios autorizados na legislação especial.
Que chato né? Acho tão legal poder fazer os sorteios para vocês, é uma forma a mais de estarmos longe e ao mesmo tempo perto. Mas acho que o problema é maior, né?
Então, vamos por fim aos sorteios. Melhor não arriscar, né? Lembrando que a fonte do post é do blog da Karen Gomes.
E vocês, sabiam que sorteios em blogs são proibidos?
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